FILIPE TORRI DA ROSA
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA
2015
O ordenamento jurídico do Estado brasileiro não mais se oxigena, apenas, pelas normas internas, mas, além disto, reflete um extenso rol de direitos estabelecidos em normas internacionais. A implementação dos direitos humanos, por meio dos tratados, passou a exigir uma atitude proativa dos Estados. É nesse dever que se insere o instrumento de controle jurisdicional de convencionalidade, aparato a ser utilizado pelo judiciário para compatibilizar a legislação ordinária aos tratados de direitos humanos. Os critérios clássicos para a solução de tais conflitos não são mais suficientes, em vista do seu perfil dialético. Dessa maneira, a harmonização de tais normas acaba por demandar teorias que permitam o efetivo diálogo entre as normas, de modo a concretizar o ideal de proteção do ser humano. Assim, a relevância atribuída aos tratados de direitos humanos, o que garante a possibilidade de controle de convencionalidade, resulta numa nova perspectiva para o ordenamento jurídico pátrio. Contudo, alguns aspectos acabam por ofuscar a aplicabilidade do controle jurisdicional de convencionalidade em nosso ordenamento. Tais aspectos, em geral, se configuram, primeiro, na utilização do controle de constitucionalidade como se controle de convencionalidade fosse, segundo, no completo desconhecimento a respeito do instituto e, terceiro, na aplicação teoricamente deficiente do instituto pelos tribunais. Portanto, necessário se torna a utilização do diálogo das fontes como argumento de aplicabilidade do controle jurisdicional de convencionalidade. Essa aplicabilidade pressupõe o entendimento da nova feição do ordenamento jurídico brasileiro em vista do controle de convencionalidade e se confirma pela distinção desse instituto em relação ao controle de constitucionalidade.
Palavras-chave: Controle jurisdicional de convencionalidade. diálogo das fontes. tratados de direitos humanos